JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DO RECLAMO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. ACUSADOS DEVIDAMENTE REPRESENTADOS PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de que a Corte de origem teria apresentado novos argumentos para reforçar a decisão do magistrado singular não pode ser conhecida, por se tratar de indevida inovação recursal, pois a tese defensiva não foi objeto das razões do recurso ordinário. 2. O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF (HC 440.492/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). 3. Na hipótese, os agravantes foram devidamente representados pela Defensoria Pública durante a audiência de oitiva das testemunhas e não restou demonstrado o efetivo prejuízo à ampla defesa. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 52.228/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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