- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa em tese praticada contra adolescente de 13 anos, enteada do suposto ofensor. 4. Ademais, o decreto prisional está fundamentado no fato de o paciente possuir histórico de envolvimento em crimes contra a dignidade sexual, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015) 6. Afigura-se incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 424.572/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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