- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravante, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato que lhe aplicou a pena de demissão, bem como a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, sob os seguintes argumentos: "I) Recebimento de denúncia de forma anônima, o que contraria frontalmente o artigo 144 da Lei n.º 8112/90; II) Nulidade da auditoria, posto que realizada sem as formalidades legais do certame licitatório necessário; III) Irregularidades na composição das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar; IV) Inexistência de dano ao erário público ou dilapidação do patrimônio municipal; V) Inexistência de provas dos atos denunciados; VI) Eventuais atos irregulares praticados o foram em obediência ao comando da Secretária Municipal de Finanças, Ana Maria Bida de Oliveira Borges, sua chefa imediata, a quem devia obediência". O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à falta de prequestionamento dos arts. 144 da Lei 8.112/90 e 25, § 1º, e 26, caput, da Lei 8.666/93, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (STJ, MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/04/2016). No mesmo sentido: STJ, MS 22.828/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017; MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017; MS 24.126/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a decisão administrativa expôs detalhadamente todos os motivos que embasaram a aplicação da penalidade de demissão, estando no âmbito da discricionariedade da Administração Pública a aplicação da penalidade, desde que legalmente prevista para o caso". Aduziu, ainda, que "não há que se falar em desproporcionalidade da medida aplicada quando a própria lei elencou a lesão ao erário como hipótese de aplicação da pena de demissão, sob pena de se adentrar no mérito administrativo". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a punição imposta à autora foi devidamente fundamentada e proporcional à gravidade da infração cometida, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.721.140/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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