JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. II - In casu, as instâncias ordinárias evidenciaram, com base em dados concretos, que o grau de reprovabilidade da conduta do paciente foi elevado, uma vez que dirigia com alto nível de embriaguez que alterou de forma acentuada sua capacidade de conduzir o veículo, colocando em risco potencial a sua vida e a de terceiros. Fato confirmado por policiais rodoviários que declararam em depoimento que o paciente conduzia em zigue-zague a motocicleta pela rodovia. Ou seja, fundamentação que se encontra dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 430.820/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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