- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de FGTS, defendendo a nulidade de seu contrato de trabalho temporário com a Administração Pública. II - Acórdão regional recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, representativo de controvérsia, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. III - Posicionamento que é extensível aos trabalhadores temporários quando há desrespeito à natureza jurídico-administrativo do contrato temporário com a realização de prorrogações sucessivas. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1536362/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; e REsp 1.517.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015 IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.670.064/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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