- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBRETENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS TELEVISORES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais objetivando reparação pecuniária em decorrência da oscilação brusca de energia elétrica em sua residência, no dia 13/1/2019, ocasião em que foram danificados dois aparelhos de televisão, um roteador de Internet, dois conversores de TV digital e o portão automático da garagem, bem assim indenização de quatro salários mínimos por dano moral, decorrentes da falha na prestação do serviço público. II - Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente com a condenação da concessionária ré ao pagamento apenas de indenização por danos materiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Relativamente à alegada violação do art. 37, § 6º, da CF, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - Com relação à indicada contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC, e aos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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