- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. II - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos, (fls. 195-197): " Inclusive, os laudos técnicos acostados pelo autor/apelado, confirmam que os defeitos apresentados nos 6 (seis) porteiros eletrônicos foram decorrentes à oscilação da corrente elétrica. Nesta senda, tenho que o condomínio autor desincumbiu de seu ônus de seu ônus probatório - art. 373, I, do CPC/15 - eis que os laudos técnicos que instruíram o procedimento de regulação do sinistro comprovaram que a causa das avarias nos seus equipamentos decorreram de uma interrupção no fornecimento de energia elétrica.[...] Neste contexto, infere-se, primeiramente, que a concessionária reconheceu a ocorrência da queda de energia e que esta causou danos aos equipamentos de comunicação interna do condomínio apelado, tanto deferiu administrativamente a restituição do valor correspondente da p. 18". III - Todo o inconformismo recursal mostra-se direcionado ao revolvimento do conjunto probatório, desde as alegações no sentido de que o consumidor não teria apresentado, administrativamente, os documentos necessários e que a recorrente tem atendido ao padrão de continuidade do serviço imposto pela ANEEL, até a questão jurídica efetivamente travada nos autos. IV - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.075.294/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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