- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 05/04/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DAS BENFEITORIAS DO IMÓVEL. PECULIARIDADE DO CASO. BENFEITORIAS DE USO COMUM. VALOR RESULTANTE DA ÁREA FRACIONADA SERIA INSUFICIENTE PARA SUPORTAR A GARANTIA EXIGIDA EM JUÍZO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação jurídica dos autos, concluiu pela inviabilidade do fracionamento do bem de família indicado nos autos, o qual se encontra em regime de condomínio. Destacou, na oportunidade, que as benfeitorias de uso comum do imóvel dado em garantia não poderiam ser desmembradas, porquanto utilizadas por todos os proprietários dos bens situados no condomínio, e a parte passível de desmembramento seria insuficiente para caucionar a obrigação objeto de discussão entre as partes. 2. Nesse contexto, a alteração da referida premissa - de modo a concluir pela possibilidade do fracionamento do imóvel ofertado em penhora na forma pretendida pelos recorrentes, bem como pela possibilidade de oferecimento do bem na qualidade de caução - demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.533/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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