JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. TELEVISORES E RÁDIOS. DISPONIBILIZAÇÃO EM QUARTOS DE HOTÉIS, MOTÉIS OU POUSADAS. EXPLORAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou radiofônicos em quartos de hotéis, motéis ou pousadas. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.185.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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