JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Razões do agravo em recurso especial que não infirmaram especificamente os fundamentos do capítulo impugnado na decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento do capítulo impugnado na decisão agravada. Aplicação do quanto disposto no artigo 932, inc. III, do CPC/15. Incidência, por analogia, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.204.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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