- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 10/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS, UMA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA E OUTRA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Razões do agravo interno que não infirmaram especificamente os fundamentos dos capítulos impugnados na decisão monocrática recorrida. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Aplicação do quanto disposto nos artigos 932, inc. III, e 1.021, §1º, do CPC/15. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 567.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 10/9/2018.)
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