JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade da Lei 11.101/2005, uma vez que a sentença de falência se deu em data anterior ao momento em que a atual lei de regência entrou em vigor e que o Juiz não pode interpretar a norma de modo a aplicar ao credor retardatário sanção que a lei não prevê, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2. A Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que "a habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente" (REsp n. 1.627.459/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.484.402/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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