- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 16/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. DE CRÉDITO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 98, § 4º, do Decreto-lei 7.661/45, apontado como violado nas razões do recurso especial, afirma, simplesmente, que o credor retardatário, no processo de falência, perderá o direito de participar dos rateios já realizados. 2. O dispositivo legal em comento não exige ao credor retardatário que aguarde a satisfação de todos os créditos, de todas as classes, contemplados no Quadro Geral de Credores, para então buscar a realização do seu crédito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.481.478/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.)
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