- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO DE ESTABELECIMETNO DE MARCA. DIREITO DE USO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido que "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre o uso da marca demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.195.305/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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