JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 13/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. MARCA EVOCATIVA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que o próprio sinal distintivo nominativo DECOR não merece proteção legal a justificar a abstenção de uso, pela ré, por força do disposto no artigo 124, VI, da Lei n° 9.279/96, correspondente aos itens 6 e 20 do artigo da Lei n° 5.772/71. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 948.579/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018.)
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