- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. O legislador, ao criminalizar o porte ou posse de armas e munições, seja de uso permitido, restrito ou proibido, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a referida conduta representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros. Nesse contexto, a conduta do recorrido constitui crime de perigo abstrato, não sendo aplicável o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.967/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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