- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. PORTE DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A questão relativa a necessidade de enfrentamento da matéria constitucional arguida em recurso extraordinário pendente de julgamento, antes da apreciação do presente apelo raro, não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, sendo obstado seu conhecimento no bojo de agravo regimental pelo óbice intransponível da preclusão. 2. Inexiste ilegalidade na análise por este Tribunal do tema - porte de munição/crime de perigo abstrato - , antes da apreciação do extraordinário pendente de julgamento. Nem mesmo quando a matéria é reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - o que não é o caso dos autos - há impedimento de julgamento do recurso especial. 3. "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.688.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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