JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA. SUSPENSÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro  CEDAE/RJ objetivando suspender a cobrança de tarifa de esgoto, além de indenização por danos materiais e morais, considerando a inexistência do serviço na localidade de sua residência. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para limitar a cobrança da tarifa de esgoto a 50% do valor da integralidade, com a repetição do indébito a partir de março de 2008. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial, majorando-se os honorários advocatícios para 16% sobre o valor da condenação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. III - A Corte Estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...] De plano, é preciso esclarecer que a Lei 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, conceituando-o como o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e limpeza urbana, consoante dispõe o art. 3º do referido diploma normativo: [...] Além disso, é imprescindível mencionar que o Decreto regulamentador nº 7.217/2010, em seu art. 9º, traz a definição de serviço público de esgotamento sanitário, explicitando que o mesmo é efetivamente prestado quando constituído por uma ou mais das atividades relacionadas, conforme dispositivo abaixo mencionado: [...] Dessa forma, compreende-se que o recorrente não presta serviço de esgotamento sanitário prestado pela parte recorrente, haja vista que o laudo pericial constatou que não são realizadas quaisquer etapas do serviço de coleta e tratamento de esgoto pela ré na residência da autora. (...)." IV - O Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que a concessionária recorrente não realiza nenhuma das etapas de manejo do esgoto sanitário, ou seja, de coleta, de transporte, de tratamento ou de disposição final dos dejetos. V - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, de modo a atestar que ao menos uma das etapas do serviço é efetivamente prestada pela recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. A esse respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 1.528.685/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 4/2/2020, DJe 11/2/2020 e AgInt no REsp n. 1.779.086/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.938.134/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA. SUSPENSÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro  CEDAE/RJ objetivando suspender a cobrança de tarifa de esgoto, além de indenização por danos materiais e mora…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 22/11/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anter…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 13/08/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. AUSÊNCIA TOTAL DAS FASES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, é de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 398. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, com suspensão de cobrança e pretensão de reparação de danos morais. Na sentença, julgou-se improcedente …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.