- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA. SUSPENSÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro CEDAE/RJ objetivando suspender a cobrança de tarifa de esgoto, além de indenização por danos materiais e morais, considerando a inexistência do serviço na localidade de sua residência. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para limitar a cobrança da tarifa de esgoto a 50% do valor da integralidade, com a repetição do indébito a partir de março de 2008. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial, majorando-se os honorários advocatícios para 16% sobre o valor da condenação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. III - A Corte Estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...] De plano, é preciso esclarecer que a Lei 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, conceituando-o como o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e limpeza urbana, consoante dispõe o art. 3º do referido diploma normativo: [...] Além disso, é imprescindível mencionar que o Decreto regulamentador nº 7.217/2010, em seu art. 9º, traz a definição de serviço público de esgotamento sanitário, explicitando que o mesmo é efetivamente prestado quando constituído por uma ou mais das atividades relacionadas, conforme dispositivo abaixo mencionado: [...] Dessa forma, compreende-se que o recorrente não presta serviço de esgotamento sanitário prestado pela parte recorrente, haja vista que o laudo pericial constatou que não são realizadas quaisquer etapas do serviço de coleta e tratamento de esgoto pela ré na residência da autora. (...)." IV - O Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que a concessionária recorrente não realiza nenhuma das etapas de manejo do esgoto sanitário, ou seja, de coleta, de transporte, de tratamento ou de disposição final dos dejetos. V - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, de modo a atestar que ao menos uma das etapas do serviço é efetivamente prestada pela recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. A esse respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 1.528.685/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 4/2/2020, DJe 11/2/2020 e AgInt no REsp n. 1.779.086/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.938.134/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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