- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 398. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, com suspensão de cobrança e pretensão de reparação de danos morais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de restituição dos valores pagos. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 398, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.339.313/RJ, consolidou entendimento de que, "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". III - No presente caso, contudo, o Tribunal de origem considerou indevida a cobrança da tarifa de coleta e tratamento de esgoto em razão de não ter havido a prestação de nenhuma das etapas do serviço, nos termos da seguinte fundamentação (fl. 505): "Inexiste beneficiamento realizado pela Concessionária ré, mas sim o despejo dos dejetos na galeria de águas pluviais, o que não pode ser considerado prestação parcial do serviço, mas sim agravamento das condições orgânicas pela utilização equivocada do mesmo duto para duas finalidades, que não integra o sistema público de esgotamento sanitário. Desata forma, não se pode considerar a existência do serviço de esgotamento sanitário, sequer com relação a qualquer uma das fases, como pretende fazer crer a concessionária, até porque não comprovou a existência sequer de manutenção e/ou desobstrução das galerias, ainda que se pudesse entender pela possibilidade de se considerar tal, como forma de sua prestação". IV - Nessa linha, a reforma do julgado, nos termos propostos nas razões do recurso especial, nas quais se sustenta que houve a prestação parcial dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, inviável em via de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.778.499/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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