- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 30/04/2018
HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos a indicarem a real necessidade da medida excepcional, o que, no caso, não ocorreu, devendo ser salientado que não há notícias de reiteração delitiva, de tentativa de fuga ou de descumprimento das medidas alternativas impostas por ocasião da liminar antes deferida. 2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos e ressalvada a possibilidade de haver aplicação de medidas cautelares diversas no Juízo processante, caso se apresente fundamento concreto para tanto, com a advertência de que devem permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. (HC n. 367.688/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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