- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 24/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO CRUEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso. 3. Caso em que o paciente foi denunciado por feminicídio qualificado acusado de, utilizando-se de fiação elétrica e chaves de fenda, haver construído um aparato com o qual pretendia eletrocutar sua mulher, que estava no 9º mês de gestação na data dos fatos e, escondendo o instrumento embaixo da roupa de cama, chamou a vítima até o quarto e a surpreendeu tentando ceifar-lhe a vida com choque elétrico, só não tendo o delito se consumado porque, apesar de atingida, a ofendida conseguiu pedir ajuda ao seu irmão, que neutralizou a ação do agressor circunstância que, somadas ao motivo determinante do crime - insatisfação com o término do relacionamento conjugal - demonstram a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, apta a autorizar a manutenção da custódia cautelar. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 436.429/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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