- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 05/09/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO E REEXAME DE PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da tese de legítima defesa, tendo em vista que essa questão não foi analisada no aresto recorrido e, ademais, dizem respeito ao mérito da ação penal, demandando, para o seu reconhecimento, o reexame aprofundado das provas a serem produzidas, inviável na via célere eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4. No caso, as circunstâncias em que se deu o crime - em que o agente, no interior de um quarto na residência de sua genitora, desferiu diversos golpes de faca contra a sua ex-companheira, causando-lhe a morte, e, ainda, ferindo sua mãe e sobrinha que, inutilmente, tentaram impedir a continuidade dos fatos -, somadas aos motivos determinantes - por ciúme e por não aceitar o término do relacionamento amoroso -, e ao fato de ter se evadido do local logo após o evento criminoso, escondendo-se nas imediações do próprio bairro, evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, revelando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 455.462/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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