JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. 1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Caso concreto em que a ementa do acórdão embargado não retrata o que restou julgado pela Primeira Turma, contradição que deve ser sanada. Dessa forma, o acórdão embargado passa a ser assim ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante o previsto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, hipóteses inexistentes no caso concreto. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 3. Embargos declaratórios rejeitados." 3. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a contradição apontada no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.200.098/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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