- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 12/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que, de fato, o então relator, no corpo do relatório do julgado embargado, fez alusão a ação de improbidade administrativa, quando, na verdade, o presente feito versa sobre ação civil pública, que objetiva o ressarcimento de valores ao erário. 3. Quanto aos demais vícios apontados, as alegações apresentadas manifestam o inconformismo do embargante com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para se consignar que o presente feito diz respeito à ação civil pública ressarcitória. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.378.996/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/4/2018.)
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