JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA REQUERER A RESTITUÍÇÃO/COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. NÃO CABIMENTO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 69/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC de 2015 para o juízo de retratação, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O posicionamento fixado pelo STF, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05. IV - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, ajuizadas antes da entrada em vigor da aludida norma, obedece ao regime previsto no sistema anterior - tese dos "cinco mais cinco". V - Considerando-se a propositura desta ação depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, em 09.06.2005 (sistemática quinquenal), deve ser reformado o acórdão, que aplicou o prazo prescricional decenal. VI - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. VII - Agravo conhecido e recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC de 2015. (Ag n. 1.359.424/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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