- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 10/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o Juízo de retratação, embora os recursos especiais estejam sujeitos ao CPC de 1973. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-RG/PR, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese segundo a qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. III - Em Juízo de retratação, impõe-se esta Corte rever o entendimento alinhando-se à orientação da Suprema Corte firmada em julgamento de recurso extraordinário cuja matéria teve repercussão geral reconhecida. IV - O posicionamento fixado pelo STF, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. V - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, ajuizadas antes da entrada em vigor da aludida norma, obedece ao regime previsto no sistema anterior - tese dos "cinco mais cinco". VI - Considerando-se a propositura desta ação antes da vigência da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05 (sistemática quinquenal), deve ser revisto o acórdão, que aplicou o prazo prescricional quinquenal. VII - Recurso especial da FAZENDA NACIONAL improvido e recurso especial de LABORATÓRIO TAYUYNA LTDA. provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15. (REsp n. 1.003.296/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
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