- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SÚMULA N. 52/STJ. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DELITO PRATICA EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. TESES NÃO AVENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da segregação foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 2. Encerrada a jurisdição de primeiro grau, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que a recorrente restou condenada na 1ª instância de julgamento. 4. Além do mais, a análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas. 5. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido os delitos, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas 6. Caso em que a recorrente foi denunciada e restou condenada por, na condição de gerente financeira, ter se associado aos demais corréus (pelo menos nove), de forma organizada e reiterada, com a finalidade de promover a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas na região metropolitana do Recife/PE, havendo notícia da apreensão de quase meia tonelada de substâncias entorpecentes com integrantes do grupo, o que impõe a manutenção da medida de exceção para garantia da ordem pública, dada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação do grupo criminoso. 7. Não há como se examinar as teses de incompetência da autoridade de piso para decretar a prisão cautelar, bem como de necessidade de substituição desta por domiciliar, em função da alegada existência de filho em idade de amamentação, sequer comprovada na espécie, uma vez que tais questões não foram debatidas no acórdão impugnado, configurando a atuação deste Sodalício indevida supressão de instância. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 74.838/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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