- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Encerrada a jurisdição de primeiro grau, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 3. Caso em que o recorrente foi denunciado por supostamente integrar, juntamente com outros trinta indivíduos, inclusive com o envolvimento de adolescentes, complexa e estável associação criminosa voltada para a prática do tráfico de entorpecentes na região de Pompéu/MG, na qual o recorrente exercia a condição de "braço direito" do líder do grupo, transportando e vendendo grande quantidade de material tóxico, bem como arrecadando os lucros auferidos com a atividade ilícita. 4. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 78.986/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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