- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo quando ao novo título não se agregam novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, não havendo se falar em prejudicialidade do recurso. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se justificada no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para o fim de acautelamento, sobretudo, da ordem pública, vulnerada diante das circunstâncias em que supostamente ocorridos os fatos criminosos. 3. Caso em que a grande quantidade de droga apreendida em compartimento escondido de veículo, bem como sua natureza altamente deletéria, revelam um maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva do recorrente justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Ademais, a orientação pacificada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional. 8. Recurso conhecido e desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária. (RHC n. 94.258/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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