- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ENCARCERAMENTO JUSTIFICADO E NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO MODO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se justificada no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para o fim de acautelamento, sobretudo, da ordem pública, vulnerada diante das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que a quantidade de droga apreendida, bem como os apetrechos comumente empregados no comércio nefasto e encontrados por ocasião do flagrante, quando surpreendido também na posse de veículo automotor produto de delito anterior, revelam um maior envolvimento do réu com a criminalidade, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada, sendo necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3 Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Além do mais, a orientação jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, como no caso examinado. 5. Por outro lado, firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mostra-se desproporcional a manutenção do condenado no modo fechado, devendo a ilegalidade ser corrigida, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício. 6. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC n. 95.734/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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