- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. DEPOIMENTOS CONFLITANTES. DECRETO PRISIONAL. CONTEMPORANEIDADE. EVIDÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando (i) a periculosidade social do recorrente (confesso), evidenciada pelo modus operandi do delito (a vítima foi morta com 27 facadas, sendo agredida pelas costas em plena fuga); e (ii) a conveniência da instrução criminal (diante dos conflitos e contradições existentes entre os depoimentos do recorrente, das demais testemunhas e das filmagens constantes nos autos), havendo adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ao argumento de que se passaram 5 (cinco) meses da data dos fatos. Isso porque a presença dos motivos autorizadores da custódia cautelar se tornou evidente somente no decorrer da instrução processual. Registra-se, lado outro, que não há notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 95.929/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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