- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 12/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO (REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA, EM RAZÃO DE LIMINAR DO RELATOR DO HC 152.168/MT, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO STF. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou de desclassificação da conduta por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente com base em elementos colhidos a partir das diligências investigativas desencadeadas no bojo da operação denominada "Ciclone Jusc" instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. A prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, acusado de integrar a referida associação criminosa, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto é réu em uma ação penal em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste e responde a três processos na Vara Única da Comarca de Juscimeira, inclusive por tráfico de drogas, além dos crimes de porte e posse de arma de fogo, receptação, lesões corporais e corrupção de menores. Precedentes. - Nesse diapasão: A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva." (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015). A propósito: HC n. 149.710 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06/02/2018 PUBLIC 07/02/2018 e HC n. 141.717, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11/10/2017 PUBLIC 13/10/2017. 6. Habeas corpus não conhecido. Mantida a liberdade provisória em razão da decisão liminar proferida nos autos do HC 152.168/MT, até ulterior deliberação da Suprema Corte de Justiça Nacional. (HC n. 428.815/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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