- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM DIVISÃO DE TAREFAS. POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. PROXIMIDADE COM O LÍDER. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA, EM RAZÃO DE LIMINAR DO RELATOR DO HC 154.584-MT, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO STF. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou de desclassificação da conduta por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto ele é acusado de integrar uma associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, ocupando posição de preponderância na estrutura, uma vez que teria relação próxima e ativa com o líder do bando. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. Precedentes. 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Assim, inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 6. A tese de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da segregação não foi objeto de avaliação por parte do órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não pode ser examinado diretamente por este Tribunal, por consistir em supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. Mantida a liberdade provisória em razão da decisão liminar proferida nos autos do HC 154.584/MT, até ulterior deliberação da Suprema Corte de Justiça Nacional. (HC n. 440.333/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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