- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 12/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTE TRIBUNAL NO HC 402.490/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM 4 RÉUS, ALGUNS COM ADVOGADOS DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RENÚNCIA DE ADVOGADOS DE CORRÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Em relação à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, verifico que nesta Corte também houve a impetração do HC n. 402.490/SP, em favor do ora paciente, requerendo igualmente a revogação do decreto prisional, sob o mesmo fundamento, sendo que a 5ª Turma desta Corte, em 17/8/2017, não conheceu da ordem. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) complexidade do feito, que conta com 4 réus, nem todos patrocinados pelo mesmo advogado; (ii) necessidade de expedição de carta precatória e (iii) renúncia do advogado de dois corréus. Outrossim, conforme informações obtidas no andamento processual do endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que já houve o encerramento da instrução criminal, inclusive, com a apresentação das alegações finais de alguns réus, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 433.889/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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