- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE DE ARMAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada no risco de reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente na prática de crimes de roubo majorado, com emprego de armas de fogo, além de responder a ações penais por homicídio qualificado e por outro roubo majorado. 3. É de se notar, ainda, que, ao praticar os delitos pelos quais foi denunciado na ação penal em comento, o paciente gozava de prisão domiciliar, sendo surpreendido, no momento do flagrante, na posse de arma de fogo, um simulacro de arma de fogo, munições, duas toucas balaclavas e um par de luvas, itens usualmente utilizados na prática dos crimes graves pelos quais já foi condenado. 4. Assim, está demonstrada a necessidade da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva do paciente. 5. Ordem denegada. (HC n. 426.355/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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