- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO DE APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi mantida sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a afirmar que o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal e que assim deveria permanecer. 3. Não se presta o habeas corpus como sucedâneo do recurso de apelação. A apreciação do regime de cumprimento de pena deverá ser efetuada mais apropriado, qual seja, no julgamento do recurso de apelação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida, confirmada a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o exaurimento dos recursos interpostos no Tribunal de Segundo grau, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a necessidade, sem prejuízo, ainda, da fixação de outras medidas cautelares de cunho pessoal, nos termos da Lei nº 12.403/2011. (HC n. 430.329/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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