JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada - e depois mantida na sentença - sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se a magistrada sentenciante a indicar que persistiam os motivos que antes ensejaram a prisão do acusado, sendo que o anterior decreto prisional, por sua vez, estava fundamentado unicamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas praticado nas dependências de estabelecimento prisional (art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06), sem trazer a contexto qualquer nuance do caso concreto que extrapole ao tipo penal, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. Não cabe ao Tribunal local complementar a fundamentação da decisão de primeiro grau, essa censurável pela carência de elementos idôneos, na tentativa de legitimá-la. 4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, com o consequente esgotamento da jurisdição ordinária, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 431.764/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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