JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DA AÇÃO REVISIONAL JUNTADOS AOS AUTOS. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Precedentes. 3. Considerando que foram acostadas aos autos as cópias da sentença condenatória, a qual não foi impugnada por recurso de apelação, bem como do acórdão da revisão criminal, que afastou a tese de falta de fundamentos para a majoração da pena acima do mínimo legal, é viável a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. 4. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma, aplicaram a fração de 2/5 para majorar a pena tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que não permite a imposição de fração de aumento superior a 1/3, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Ofensa ao disposto na Súmula 443/STJ. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 7 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa. (HC n. 433.026/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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