- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA SÚMULA. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Precedentes. 3. Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado em 29/9/10, não há que se falar em aplicação retroativa, pois a publicação da Súmula 443/STJ se deu em 13/5/10. 4. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do concurso de agentes, do emprego de arma e da restrição à liberdade das vítimas, aplicaram a fração de 5/12 para majorar a pena tão somente em razão das três causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que não permite a imposição de fração de aumento superior a 1/3, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Ofensa ao disposto na Súmula 443/STJ. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa. (HC n. 459.896/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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