JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DELITO NÃO HEDIONDO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC Nº 118.533/MS. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DA QUINTA E SEXTA TURMAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 512/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. Outrossim, de acordo com o entendimento recentemente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 118.533/MS, julgado em 23.6.2016), "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda". Mudança de posicionamento quanto ao tema por parte da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior, que culminou na revisão do entendimento anteriormente consolidado, pela Terceira Seção, e no cancelamento do enunciado n.º 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo da defesa. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu, como na hipótese. 3. É idônea a fundamentação do Tribunal de origem acerca da necessidade do regime inicial fechado, devido à quantidade, natureza e variedade da droga envolvida. 4. Considerando que a pena definitiva do paciente ficou em 4 anos e 2 meses de reclusão e tendo em vista que os elementos demonstrados pela Corte de origem são concretos e extraídos dos autos, constituindo circunstâncias judiciais negativas sopesadas anteriormente, pelo juízo sentenciante na terceira fase da dosimetria, imperiosa a conclusão de que o regime imposto é o necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito praticado pelo paciente, à luz do art. 33, §3º do Código Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 433.936/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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