- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar o seu encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. 3. Na hipótese, a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, haja vista a periculosidade do agente ao meio social, diante da gravidade concreta do delito. Segundo consta, o paciente efetuou ao menos 26 disparos de arma de fogo contra a vítima Sandro, atingindo-lhe a face, tórax e abdômen, o que lhe causou a morte. E, por erro no uso do meios de execução, ofendeu a integridade física da vítima Murilo, alvejada na mão, coxa e perna esquerda. O motivo do delito teria sido o inconformismo do paciente com a baixa remuneração do emprego oferecido pela vítima Sandro. Por ter-lhe prestado auxílio na sua campanha eleitoral ao cargo de vereador e pelo fato de ele ser Secretário de Esporte, o paciente o pressionava por um cargo no Município de Mauá. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 434.642/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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