JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão provisória do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, especialmente em razão da apreensão de "um tijolo de maconha, pesando 266,41g (duzentos e sessenta e seis gramas e quarenta e um decigramas), sete porções da mesma droga, pesando 119,17g (cento e dezenove gramas e dezessete decigramas) e uma porção menor, com peso de 9,9g (nove gramas e nove decigramas), sendo, ainda, consignado pelo juiz a quo que o acusado "confessou a prática do delito de tráfico, narrando que se utilizava da chácara em que residia para realizar o tráfico ilícito de entorpecentes", demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. Ordem denegada. (HC n. 439.935/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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