- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. Depois de aproximadamente dez horas de observação, os policiais militares puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a fundada suspeita de que os acusados estariam traficando substâncias entorpecentes, inclusive com descrição de que a troca de sacolas entre eles seria típica de comercialização de drogas. Houve, pois, prévio monitoramento e campana no local, fruto de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local, a autorizar o ingresso no domicílio, sem o consentimento do morador e sem determinação judicial. 3. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante - na residência, foram encontradas drogas e dois revólveres calibre 38 - decorreu de uma circunstância anterior concreta justificadora do ingresso na casa do então suspeito, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio da medida, adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 4. Não se exige que o direito a não se autoincriminar seja anunciado pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam com a prisão em flagrante de algum investigado. 5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a licitude das provas adquiridas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as que delas derivaram, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 0022167-22.2013.8.19.0011 apenas em relação aos recorridos Geraldo de Jesus Lima Marques e Rosecélio Pimentel de Lima Junior e analise as demais teses aduzidas no apelo defensivo, dessa vez considerando lícitas as provas obtidas em desfavor dos acusados. (REsp n. 1.627.549/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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