- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 20/03/2018
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio. 3. A descoberta a posteriori da prática de novos crimes - na residência, foram encontrados 12 tijolos de crack, porções de cocaína, balanças de precisão, um rádio comunicador, uma submetralhadora FMK-3 (calibre 9 mm, semiautomática, municiada com um carregador que continha 36 cartuchos do mesmo calibre, não deflagrados), um colete balístico - decorreu de uma circunstância anterior concreta, justificadora do ingresso na casa do então suspeito, motivo pelo qual, à luz do fenômeno da serendipidade, são lícitas todas as provas obtidas por meio da medida, adotada em estrita consonância com a norma constitucional, ainda que os objetos ilícitos encontrados no domicílio do acusado não possuíssem, a priori, nenhum liame com o delito que ensejou o ingresso em sua residência (no caso, o crime de receptação). 4. Porque reconhecida a validade das provas obtidas em desfavor do recorrido, fica esvaída a análise da apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a licitude das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 70039093703 (CNJ n. 0497085-62.2010.8.21.7000) e analise as demais teses aduzidas tanto no apelo defensivo quanto no da acusação - dessa vez, considerando lícitas as provas obtidas em desfavor do acusado. (REsp n. 1.558.513/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
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