JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTIPULADA PELO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em memoriais, a embargante reafirma as razões expostas nos Embargos de Declaração, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos. 2. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, ou com o intuito de corrigir erro material. 3. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado deu provimento ao Agravo Regimental da União, ressalvada a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 638.115/CE para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé. 5. A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso, pois "nestes autos não há pedido de incorporação de quintos, mas tão somente pedido de pagamento de atrasados em decorrência do reconhecimento do direito pela Administração" (fl. 736, e-STJ). Defende ainda que "o V. Acórdão, ora embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a subsunção dos fatos e fundamentos do processo ao critério de modulação estabelecido no RE 638115/CE aplicável aos presentes autos" (fl. 739, e-STJ). 6. Conforme consta no acórdão do Tribunal de origem, "A questão posta nos presentes autos cinge-se ao pagamento das parcelas atrasadas referentes aos quintos incorporados à remuneração do servidor que exerceu função comissionada" (fl. 288, e-STJ). 7. Como visto, o objetivo da presente ação é o pagamento de verbas pretéritas à incorporação dos quintos, contra o que a União se opôs, não obstante inicialmente tenha havido o reconhecimento administrativo. 8. Assim, relativamente à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, aplica-se a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001". Nessa linha: REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.4.2021; e AgInt no AgRg no AREsp 797.218/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4.10.2019. 9. No que toca à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". 10. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para serem prestados esclarecimentos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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