JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
19/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 19/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. Presente essa situação excepcional, é de serem acolhidos os Aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada da Suprema Corte. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou o entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais seria possível somente até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). 3. Assim, o STF decidiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." 4. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os Aclaratórios, "com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores." 5. Na hipótese em exame, impõe-se a adequação do acórdão embargado para reconhecer a ilegalidade da decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8.4.1998 até 4.9.2001, respeitada a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 638.115/CE para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé. A propósito: Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.409/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3.5.2019; e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.2.2019. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da União, ressalvada a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 638.115/CE para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé. (EDcl no AREsp n. 21.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021.)
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