JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, 462 E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 267, VI, 462 e 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "com a devida vênia ao entendimento da parte embargante, definitivamente, o acórdão não padece da omissão que lhe é apontada. Aparentemente, o recorrente, por intermédio de seu procurador, não teve o cuidado de ler com a devida atenção ou, ao menos, de entender o que decidido no acórdão embargado. Deste modo, iniludivel a apresentação de fundamentação pertinente ao deslinde do caso, impondo-se a rejeição dos embargos. (...) Verifica-se, portanto que, inconformado com o decisum, a parte embargante objetiva o reexame da questão de acordo com suas interpretações, o que permite, a ilação de que a oposição dos embargos é manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa (...) Por fim, sequer há se falar em empecilho à aplicação de multa sob a alegação de que os embargos tem finalidade de pré-questionamento. De fato, a Súmula n.° 98 do STJ dispõe que 'embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'. Contudo, no caso em apreço, as razões contidas nos embargos sob o título de pré-questionamento constituem reiteração do alegado, buscando a rediscussão da matéria devidamente fundamentada no acórdão, o que permite a constatação de manifesto caráter procrastinatório e não de notório propósito de pré-questionamento. Ademais, não sobeja lembrar, o uso indevido das espécies recursais previstas na legislação processual, consistente na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes como mero expediente procrastinatório, desnatura o princípio constitucional da ampla defesa e caracteriza abuso do direito de recorrer, o que deve ser veementemente rechaçado pelos Tribunais, sob pena de se comprometer o direito dos demais jurisdicionados a uma prestação jurisdicional célere e eficiente (art. 5°, LXXVIII, CR/88). Mediante tais considerações, REJEITO os embargos de declaração e condeno a parte embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa" (fls. 157-160, e-STJ, grifos no original). 5. Não há como rever a multa cominada pelo Tribunal de origem, pois a aferição do caráter protelatório depende do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 698.466/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2017; AgInt no REsp 1.630.561/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no AREsp 1.048.590/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 1º.8.2017; e AgInt no AREsp 629.864/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2017. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.997/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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