JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. 3. Rever a avaliação das instâncias ordinárias quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Mérito recursal decidido pela Corte de origem com base no contexto fático-probatório constante dos autos. Inviável analisar a tese defendida no Apelo Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão (Súmula 7/STJ). 5. Inviável o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.712.253/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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