- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL POR CARTA DE FIANÇA COM VALOR SUPERIOR. ARTS. 9º, II, E 15, I, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 659 do CPC/1973, art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 151 do CTN) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Em relação ao art. 9º da LEF, prescreve este que "Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá (...) oferecer fiança bancária". 3. A Corte local registra, na fl. 243, e-STJ, que a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que "o débito para a data da carta de fiança (10/01/2012) é de R$380.250,84", e que a Carta de Fiança apresentada correspondia a R$471.810,59, montante superior ao do débito, o que demonstra a possibilidade de substituição da garantia anteriormente oferecida (imóvel) pelo bem de maior liquidez, com base no art. 15, I, da LEF, bem como o atendimento (e não a violação) da norma disposta no art. 9º, II, da Lei 6.830/1980. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.726.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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