- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI 6.830/1980. DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. Histórico da demanda Peculiaridade do caso concreto: substituição de carta de fiança por crédito de precatório judicial (já transformado em dinheiro, dada a efetivação do depósito da quantia pecuniária) 1. A controvérsia objeto deste apelo nobre é peculiar: a empresa recorrente manifesta irresignação contra a decisão que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu, inicialmente a título de compensação, a utilização do depósito de dinheiro já realizado, em cumprimento ao ofício requisitório judicial (precatório com valor aproximado de 2,4 milhões de reais, atualizados em 2010) nela expedido, para a extinção do crédito tributário perseguido em Execução Fiscal. 2. Defende o estabelecimento empresarial que, nos autos da Execução Fiscal, já foi prestada garantia idônea, consistente em carta de fiança bancária, após expressa concordância da Fazenda Nacional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC 3. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Com efeito, em relação ao argumento de que a Fazenda Nacional concordou com a manifestação da empresa, de que seria irregular a compensação, em razão da carta de fiança apresentada na Execução Fiscal, o Tribunal de origem transcreveu (fls. 676-677, e-STJ) a manifestação do ente público, no qual este teria esclarecido que a concordância era com o fato de que a demanda executiva já estava garantida, mas não com a conclusão de que o aproveitamento do precatório judicial seria indevido. 5. Pelo contrário, o órgão fracionário a todo momento ratifica que a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo seu departamento de combate aos Grandes Devedores, expressamente informou que não concordava com o levantamento dos valores que já se encontravam depositados, em cumprimento ao precatório judicial. 6. No que se refere à alegada compensação, o Tribunal de origem, conforme se verifica no acórdão hostilizado e na decisão que julgou os aclaratórios (especialmente na transcrição das notas taquigráficas), consignou que não se trata propriamente do encontro direto de contas (compensação tributária), mas sim de substituição da garantia, para permitir que o crédito da empresa (oriundo dos autos da Ação Ordinária) fosse penhorado, em substituição à garantia decorrente da prestação de carta de fiança bancária, para posterior quitação do débito perseguido em Execução Fiscal. 7. Nesse sentido: "O fato de precatório não se equiparar a dinheiro ou fiança bancária não constitui óbice a que a Fazenda Pública requeira a sua penhora em substituição a carta de fiança anteriormente penhorada"; "No caso, a penhora de carta de fiança, ainda que plenamente regular e garantidora, não impede que a sua substituição por crédito de precatório, a requerimento da exequente, podendo-se falar, inclusive, ser menos gravosa ao devedor a atender melhor aos interesses do credor. Portanto, merece ser mantida a decisão agravada que deferiu a penhora de crédito a ser pago em precatório, em substituição à carta de fiança, atendendo a requerimento da credora" (fls. 650-651, e-STJ); "(...) a decisão agravada deferiu a penhora de crédito em substituição à carta de fiança atendendo a requerimento da credora. Nesse particular, de fato, houve um requerimento da credora de penhora de crédito, mas o que não está no voto, nem em todo o acórdão embargado, é que o que foi deferido é maior do que isso. O que foi deferido foi a compensação", "Já que foi ultra petita, nós poderíamos reduzi-lo àquilo que realmente foi pedido" (fl. 689, e-STJ). 8. Tanto isso é verdade que, no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, a Corte local expressamente reforça que a hipótese é de aplicação do art. 15, II, da LEF, consoante se verifica no seguinte excerto (fl. 650, e-STJ): "A ordem de preferência dos bens penhoráveis, prevista no artigo 11 da LEF, não vincula a Fazenda Pública exequente, que a qualquer tempo pode requerer, fundamentadamente, a substituição dos bens penhorados por outros, segundo o artigo 15, inciso II, da referida Lei". Tese de violação do art. 9º da LEF: razões recursais deficientes 9. Registre-se, neste particular, que a empresa não suscitou, nas razões recursais, a tese de violação do art. 15, II, da LEF, limitando-se a apontar a suposta violação do art. 9º da Lei 6.830/1980, dispositivo esse que, no ponto, não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 10. Ademais, a hipótese comporta aplicação do brocardo iuri novit curia: é irrelevante a qualificação jurídica que os sujeitos processuais atribuem aos fatos, cabendo ao órgão judicial aplicar o Direito à espécie. A controvérsia, nesse sentido, não diz respeito à compensação tributária, mas à substituição da garantia prestada em Execução Fiscal (exegese do art. 15, II, da LEF, não apontado como infringido nas razões recursais). 11. Em obiter dictum, no que diz respeito ao fato de a decisão judicial ter sido proferida nos autos da Ação Ordinária, registro que é fato incontroverso - pois afirmado expressamente nas razões do apelo nobre da própria empresa recorrente - que a Fazenda Nacional, nos autos da Ação Ordinária, "requereu que não fossem realizados quaisquer pagamentos à Recorrente até a prolação de decisão nos autos da Execução Fiscal nº 2011.51.01.518168-2 acerca de pedido de penhora dos valores a que tem direito à Recorrente nestes autos" (fl. 704, e-STJ). Nesse aspecto, nada haveria de irregular no provimento jurisdicional que obstou o levantamento da quantia depositada (oriunda do cumprimento do precatório) até o pronunciamento do juízo competente (o da Execução Fiscal) a respeito da penhora lá requerida. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.760.150/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 12/3/2019.)
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